terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Texto sobre pedofilia


Liga-se o aparelho de televisão durante o horário nobre, a família reunida sentada no sofá, as crianças estão junto. Dentre os filhos, um adolescente de dezesseis anos e uma garotinha de doze. O programa escolhido é uma novela famosa, assistida também nesse horário por milhares de famílias em todo o país e a cena naquele instante é a de uma mulher de cerca de trinta anos deitada em uma cama juntamente com um homem jovem, de idade indefinida, mas dentro do contexto da história, possivelmente menor de idade, ambos nus sob a coberta.
            Essa é uma cena comum e recorrente nos programas televisivos dos dias de hoje, porém a censura moral que existia dentro das famílias que os assiste, encontra-se presente em poucas delas.
            Existindo a lei de imprensa (Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro) e a quase inexistência da censura pelos órgãos reguladores, crianças e jovens de várias idades são expostos a toda sorte de informações, não possuindo na maioria dos casos a maturidade necessária para elas.
            Tornou-se normal que um jovem acesse a rede mundial de computadores e tenha contato com material pornográfico mesmo antes de ter idade de começar a fazer a barba. Mesmo caso se aplica ao exemplo dado, a cena da novela. Aos olhos de quem assiste a cena, não existe ali, dentro da história romântica e bela, uma situação onde ocorre descaradamente uma situação de pedofilia, com ato de sedução de menores seguido por contato sexual, explicitado ou não pelo programa.
            O jovem passando a considerar normais situações que são veiculadas na mídia, provavelmente assumirá posturas parecidas com as que ele acha corretas, considerando-se apto a responder por seus atos e responsabilizar-se por seu corpo, tornando-se indiferente às leis que provavelmente desconhece e que regulam o comportamento moral da sociedade em relação às suas atitudes.
            Há, portanto, o conhecimento pelos órgãos reguladores existentes no país, de que os jovens estão mais sexuais, mais ligados à ideia de sedução e se entregando conscientemente aos instintos que levam ao prazer sexual. O judiciário não deve ignorar, quando em estudo de caso, uma situação que tenha sido causada por iniciativa e conivência do indivíduo menor de idade.  Ocorre a situação inversa prevista pelo código penal, onde o indivíduo vítima de sedução é justamente, o adulto.
            Fato a se questionar, porém, é que apesar da crescente avalanche de informação a que são expostos os jovens modernos, ainda continuam crianças e adolescentes, com  maturidade moral, valores e psicológico em formação. Diferem-se dos adultos por ainda não possuírem condições de considerar situações que possam colocar em risco sua integridade física e moral, dever esse, de obrigação dos adultos que os tutelam. Quando um adulto incorre em contato afetivo/amoroso com um indivíduo menor de idade, ele não está apenas cometendo o crime grave de pedofilia, mas atentando contra a moral  social.

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