quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Ensaio sobre a aplicação da norma jurídica por meio da equidade e da analogia

   Segundo os ensinamentos de Carlos Maximiliano, citado em artigo publicado em 1995 pelo então Desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes - TJRJ, a aplicação da norma jurídica consiste em enquadrar um caso concreto numa norma jurídica adequada, buscando descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano.
   Essa aplicação porém, não se dá apenas pela abordagem literal dos códigos, e não pode-se permitir que isso ocorra, sob o risco de incidir sobre uma injustiça.
   A norma jurídica, nas sábias palavras de Edmundo Burk, "tem dois fundamentos: a equidade e a utilidade."
   A equidade, disposição para se reconhecer imparcialmente o direito de cada um, quando aplicada sobre oa norma jurídica, deve seguir, com especial atenção, o caráter da honestidade, da lisura, preocupando-se constantemente com a correção no modo de opinar daquele que a interpreta.
   Especial atenção, deve-se dar também, quando do uso da analogia ao procura-se a aplicação da norma jurídica para a resolução de uma questão.
   O entendimento dos Tribunais, a jurisprudência destes, pode ser utilizada para decidir sobre um caso que assemelha-se a outro, porém, o raciocínio por analogia sofre o vício dos males do caráter humano, tornando-se ofensa à justiça, não uma forma aplicável da norma jurídica, somente sendo confiável sobre a certeza da pureza da interpretação.

O ordenamento jurídico e o princípio ontológico do Direito

   A redação própria do Princípio Ontológico do Direito, rege que tudo aquilo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido.
   Esse texto, de alma ampla e genérica, serve ao juízo e aos juridicionados , como um entendimento que permite a solução lógica ao problema de um vazio normativo encontrado no Ordenamento Jurídico, salvo os casos relacionados à instrução processual penal.
     Deve-se porém, acautelar-se quanto ao uso desse princípio aquele que dele desejar fazer uso, pois, é ele a última das ferramentas jurídicas a ser utilizada para a solução de um processo, sendo precedida pela Lei, pela jurisprudênmcia dos Tribunais e pelo direito consuetudinário.