quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

O futuro da criança é determinado pela condição social da família em que ela teve a sorte ou o azar de nascer?

   A vida, eterna roleta russa no cassino do mundo, começa seu movimento antes mesmo de sua consciência. Rolam-se os dados buscando o resultado de variáveis mais favoráveis, pesando, por vezes, mais um lado do que outro no cubo viciado.
    Serão as variáveis, as determinantes para o futuro da criatura em gestação, porém, como o próprio vocábulo indica, são variáveis.
    O futuro não é ciência da natureza, possuidor de constantes. Um ser gerado em um ambiente hostil tende a ser também hostil ao ambiente a àqueles nele inseridos. As probabilidades de ser influenciado por situações próximas, pesam para a formação do carácter e dos desejos do ser, não sendo contudo, determinantes imutáveis ou inquestionáveis.
   Sociologicamente, generaliza-se as camadas, criando monstruosidades conceituais que a lógica não deve aceitar. É fato que famílias de condições sociais mais baixas, estão inseridas em um contexto que pouco favorece mudanças possitivas às suas proles. Relacionando com a ponta oposta da lança, as famílias de condições sociais mais altas, seria, então, uma atrocidade moral esperar dessas crias, as vindas do corpo e não da ponta da lança, a acenção à referida ponta.
   Porém, contrariando o conceito que defende o Homem como produto do meio, insere-se na mesa uma carta curinga, o espírito humano.
   O espírito humano, dotado de vontade e desejo, transforma o ser social em uma criatura, cheia, por vezes, de desejos de mudança, credora de convicções que diferem-se do seu meio pequeno.
   Sentindo-se abafado nas correntes que o sufoca, o espírito humano parte em busca de novas variáveis. Novas variáveis, novos conceitos e valores servindo de combustível para uma nova rodada no cassino da vida.
   Nascer em determinada classe social, pouco importa para o espírito humano. O ser, se movido por essa chama interna, não se acalmará com o óbvio que é permanecer estático.
   Portanto, se sorte ou azar o berço em que nasce o  indivíduo, complica-se o conceito pela intervenção de tão inquestionável variável, onde, o miserável pode tornar-se rei e o imperador, consumidos seus tostões, mendigo em mesa de jogo.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Defina ciência e filosofia.

A filosofia consiste em esforços recionais de compreensão do mundo, buscando compreende-lo tomando-o como totalidade. A ciência também é esforço racional de compreensão do mundo, tomando-o porém, de forma diferente da filosofia, dividindo-o em partes, objetos a serem estudados separadamente para assim compreende-lo.

O que é metafísica? Em que consiste o SER?

A metafísica é o estudo da filosofia que divide o ser em essencia e aparência, onde  essência é o ser na sua dimenção conceitual, o espírito e aparência é o ser na sua dimenção real, a natureza. O ser consiste em predicados.

Texto sobre pedofilia


Liga-se o aparelho de televisão durante o horário nobre, a família reunida sentada no sofá, as crianças estão junto. Dentre os filhos, um adolescente de dezesseis anos e uma garotinha de doze. O programa escolhido é uma novela famosa, assistida também nesse horário por milhares de famílias em todo o país e a cena naquele instante é a de uma mulher de cerca de trinta anos deitada em uma cama juntamente com um homem jovem, de idade indefinida, mas dentro do contexto da história, possivelmente menor de idade, ambos nus sob a coberta.
            Essa é uma cena comum e recorrente nos programas televisivos dos dias de hoje, porém a censura moral que existia dentro das famílias que os assiste, encontra-se presente em poucas delas.
            Existindo a lei de imprensa (Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro) e a quase inexistência da censura pelos órgãos reguladores, crianças e jovens de várias idades são expostos a toda sorte de informações, não possuindo na maioria dos casos a maturidade necessária para elas.
            Tornou-se normal que um jovem acesse a rede mundial de computadores e tenha contato com material pornográfico mesmo antes de ter idade de começar a fazer a barba. Mesmo caso se aplica ao exemplo dado, a cena da novela. Aos olhos de quem assiste a cena, não existe ali, dentro da história romântica e bela, uma situação onde ocorre descaradamente uma situação de pedofilia, com ato de sedução de menores seguido por contato sexual, explicitado ou não pelo programa.
            O jovem passando a considerar normais situações que são veiculadas na mídia, provavelmente assumirá posturas parecidas com as que ele acha corretas, considerando-se apto a responder por seus atos e responsabilizar-se por seu corpo, tornando-se indiferente às leis que provavelmente desconhece e que regulam o comportamento moral da sociedade em relação às suas atitudes.
            Há, portanto, o conhecimento pelos órgãos reguladores existentes no país, de que os jovens estão mais sexuais, mais ligados à ideia de sedução e se entregando conscientemente aos instintos que levam ao prazer sexual. O judiciário não deve ignorar, quando em estudo de caso, uma situação que tenha sido causada por iniciativa e conivência do indivíduo menor de idade.  Ocorre a situação inversa prevista pelo código penal, onde o indivíduo vítima de sedução é justamente, o adulto.
            Fato a se questionar, porém, é que apesar da crescente avalanche de informação a que são expostos os jovens modernos, ainda continuam crianças e adolescentes, com  maturidade moral, valores e psicológico em formação. Diferem-se dos adultos por ainda não possuírem condições de considerar situações que possam colocar em risco sua integridade física e moral, dever esse, de obrigação dos adultos que os tutelam. Quando um adulto incorre em contato afetivo/amoroso com um indivíduo menor de idade, ele não está apenas cometendo o crime grave de pedofilia, mas atentando contra a moral  social.

Como Bobbio se posiciona acerca da pena de morte e os fundamentos jurídicos apresentados?

    Bobbio se posiciona contra a pena de morte, não apenas por sua doutrinação predominantemente cristã, mas por defender que o homem é dotado de paixões e emoções diversas. Diz que o Estado têm o direito de defender-se, porém, por ter o monopólio do uso da força é infinitamente mais forte que o indivíduo, não sendo justo que haja de forma igualitária de emoções vingativas. Defende também que se o direito a vida é máximo garantido em constituição, não deve o Estado escolher ceifá-la.

Por quais motivos a Revolução Francesa e o ineditismo da declaração de direitos do homem e do cidadão de 1789 se viram cercados de um entusiasmo de maior irradiação política que a revolução da independencia americana de 1776?

   Com a Revolução Francesa surgia algo novo e que era visto como de grande importância para a história que se formaria após ela, a Declaração de Direitos do Homem. Enquanto a equivalente constituição americana pregava o bem estar social como um todo, o documento francês preocupava-se pela primeira vez na história humana, com os direitos individuais e naturaos ao homem.
 

O que é direito


DIREITO E LEI - A lei sempre emana do Estado e permanece, em última análise, ligada à classe dominante, pois o Estado, como sistema de órgãos que regem a sociedade politicamente organizada, fica sob o controle daqueles que comandam o processo econômico ... A legislação abrange, sempre, em maior ou menor grau, Direito e Antidireito: isto é, Direito propriamente dito, reto e correto, e negação do Direito, entortado pelos interesses classísticos e caprichos continuístas do poder estabelecido. – página 3; o Direito resulta aprisionado em conjunto de normas estatais, isto é, de padrões de conduta impostos pelo Estado – página 4
IDEOLOGIAS JURÍDICAS - três modelos principais: a) ideologia como crença; b) ideologia como falsa consciência; c) ideologia como instituição. – página 8;
PRINCIPAIS MODELOS DE IDEOLOGIA JURÍDICA -  direito natural e o direito positivo, correspondendo às concepções jurisnaturalista e positivista do Direito. – página 15
SOCIOLOGIA E DIREITO - Aplicando-se ao Direito uma abordagem sociológica será então possível esquematizar os pontos de integração do fenômeno jurídico na vida social, bem como perceber a sua peculiaridade distintiva, a sua “essência” verdadeira. – página 33
A DIALÉTICA SOCIAL DO DIREITO – O Direito não se limita a aspecto interno do processo histórico. – página 46; o direito entre nações luta para não ficar preso ao sistema de forças dominantes; Afora as comunidades primitivas, de que não estamos cuidando aqui (como já foi advertido), cada sociedade, em particular, no instante mesmo em que estabelece o seu modo de produção, inaugura, com cisão em classes, uma dialética, jurídica também, já que, por exemplo, o estabelecimento da propriedade privada dos meios de produção espolia o trabalhador, cujos direitos então contradizem o “direito” ali radicado da burguesia capitalista. – página 46; A organização social, que padroniza o conjunto de instituições dominantes, adquire também um perfil jurídico, na medida em que apresente um arranjo legítimo ou ilegítimo, espoliativo, opressor, esmagando direitos de classes e grupos dominados; O controle social global, isto é, como dissemos, a central de operações das normas dominantes, do e no setor centrípeto, dinamiza em aspectos, não isentos de contradições, a organização social militante. Aí é que surgem as leis de todo o tipo. – página 48; É óbvio que, se persiste a cisão de grupos e classes em dominadores e dominados, a dialética vem a criar, paralelamente à organização social, um processo de desorganização, que interfere naquela, mostrando a ineficácia relativa e a ilegitimidade das normas dominantes e propondo outras, efetivamente vividas, em setores mais ou menos amplos da vida social. – página 49; a coexistência conflitual de séries de normas jurídicas, dentro da estrutura social (pluralismo dialético), leva à atividade anômica (de contestação), na medida em que grupos e classes dominados procuram o reconhecimento de suas formações contra-institucionais, em desafio às normas dominantes (anomia). – página 50

Resumo de livro – História do Direito no Brasil Capítulo IV Horizontes Ideológicos da Cultura Jurídica Brasileira


4.1. Tragetória sócio-política do Direito Público
            Com formação autônoma a partir dos parâmetros institucionais consolidados com a Independência do país, a história do Direito Público no Brasil, possui como alguns fatores reconhecidos como causas impulsionadoras de sua doutrina, sendo elas a influência das Revoluções Francesa e Norte-Americana, movimentos do século XVIII com declarações de filosofias liberais e individualistas, a vinda da Família Real e a eclosão de um nacionalismo aliado à aspiração ardente de independência dos povos latino-americanos.
            O Constitucionalismo em seu sentido clássico representava a concepção técnico-formal do liberalismo político na esfera do Direito, sendo sustentáculo retórico do Direito Público do período pós-independência, expressou a junção de algumas diretrizes, como o liberalismo econômico sem a intervenção do Estado, o dogma da livre-iniciativa, a limitação do poder centralizador do governante e a supremacia dos direitos individuais. Tinha como fundamentos o Constitucionalismo francês, usando também o liberalismo inglês, no que aglutinava preceitos que consolidavam uma estrutura de Estado parlamentar com um Poder Moderador atribuído ao Imperador.
            Divisão clássica dos poderes em Executivo, presidido pelo Imperador e exercido por um Conselho de Ministros  e o Legislativo, com uma Câmara temporária e Senado vitalício. Os direitos políticos eram atribuídos aos grupos com certo nível de renda.
            Sob uma perspectiva histórica-política, a questão abolicionista, a crise militar e o estremecimento das relações entre a Igreja e o Estado foram responsáveis pelo enfraquecimento da monarquia. Mas foi a crise econômica uma das razões principais para o desmantelamento do Império e o surgimento do Estado Liberal-oligárquico Republicano em 1889. A República foi proclamada com a completa exclusão do povo.
            Quanto a dinâmica produtiva, a base econômica do Império era a produção de cana-de-açúcar e o monopólio político era na zona nordestina. Na República era o café e o domínio político estava mais ao sul, em Minas Gerais e São Paulo.
            O arcabouço ideológico do texto constitucional de 1891expressava valores assentados na filosofia política republicano-positivista.
            A estrutura social sofreu substanciais modificações na medida que se dava a decadência do suporte escravocrata e a ascensão de uma ainda pequena burguesia urbana que valia-se de uma economia agroexportadora.
            As duas primeiras constituições, elaboradas no século XIX, foram imbuídas profundamente pela particularidade de um individualismo liberal-conservador, expressando formas de governabilidade e de representação sem nenhum vínculo com a vontade e com a participação popular.
            Ainda na primeira metade do século XX, forças emergentes insatisfeitas procuraram reagir à máquina político-jurídica da oligarquia cafeeira antinacionalista. Frente à inércia dos segmentos hegemônicos dissidentes e de uma sociedade fragmentada pelos poderes regionais, o Estado acabou projetando-se para ocupar o vazio existente, como o “único sujeito político” apto a unificar, nacionalmente, a sociedade burguesa e de fomentar o moderno arranque do desenvolvimento industrial.
            O Constitucionalismo brasileiro, quer em sua primeira fase politica, quer em sua etapa social posterior, expressou os intentos de regulamentação das elites agrárias locais. As demais constituições brasileiras, representaram sempre um Constitucionalismo de base não-democrática. A Constituição de 1934 introduziu, pela primeira vez, os postulados do Constitucionalismo social no país. A Constituição de 1937 instituiu o autoritarismo corporativista do Estado Novo e implantou uma ditadura do Executivo. A Constituição Republicana de 1946 reestabeleceu a democracia formal representativa, a independência aparente dos poderes, a autonomia relativa das unidades federativas e a garantia dos direitos civis fundamentais.
            As diretrizes que alimentaram o Direito Público, na década de 60, foram geradas pelas cartas constitucionais centralizadoras arbitrárias, ilegítimas e antidemocráticas. A Constituição de 1988 expressou importantes avanços da sociedade civil e materializou a consagração de direitos alcançados pela participação de movimentos sociais organizados.
            A conclusão que se pode extrair da evolução do Direito Público, é que ele foi marcado ideologicamente por uma perspectiva de nítido perfil liberal-conservador, calcada numa lógica de ação atravessada por temas muito relevantes para as elites.
            O Constitucionalismo brasileiro nunca deixou de ser, o contínuo produto da “conciliação-compromisso” entre o patrimonialismo autoritário modernizante e o liberalismo burguês conservador.

4.2. As instituições privadas e a tradição jurídica individualista
            Numa estrutura agrária escravocrata, como a brasileira do século XIX, não havia lugar para o abrigo de concepções avançadas na esfera do Direito Privado, a sociedade escravocrata repelia a introdução de normas modernas nesse âmbito.
            É inegável que a duplicidade das leis na esfera privada e a passividade do legislador com relação ao instituto da escravidão encontravam firme guarida nas elites agrárias, que admitiam adaptações legislativas e introjeções liberais, desde que não modificassem as relações de produção.
            Somente em 1855 o governo imperial incumbiu Teixeira de Freitas de preparar a Consolidação de nossas leis civis, que foi concluída em 1857. Em 1859 começou a elaborar um Projeto de Código Civil, entretanto descontente com a pouca valoração do seu trabalho e contrariado em suas posições acerca da unificação do Direito Privado, suspendeu a execução do contrato, deixando o Esboço incompleto. As três tentativas de Codificação Civil que atravessaram o Império malograram sem que tivessem obtido sucesso.
            A Codificação Civil, enquanto uma das primeiras grandes realizações da jovem República, traduzia , os intentos de uma classe média consciente e receptiva aos ideais liberais, mas igualmente comprometida com o poder oligárquico familiar. Certamente o Direito civil brasileiro, tendo suas raízes no velho Direito metropolitano, seria pouco eficaz e fracassaria em inúmeras questões essenciais. Somente em 2002 o Código civil tentou adequar a legislação civil à Constituição brasileira de 1988.
            Tanto a legislação privada quanto as políticas públicas impostas por um Estado oligárquico e autoritário não conseguiram enfrentar e solucionar adequadamente as agudas questões estruturais da sociedade no Brasil. Em que pesem as profundas e céleres mudanças vivenciadas pela sociedade brasileira contemporânea, basta o exame atento das fontes históricas, da evolução e da aplicação dos dispositivos do Código Civil em vigor, engendrado no ideário doutrinário do final do século XX, para se ter com muita clareza um perfil ideológico e o grau de comprometimento do Direito Privado como um todo. Sua filosofia tem reproduzido já de longa data os princípios do individualismo burguês, o legado colonial de práticas institucionais burocrático-patrimonialistas e as crescentes demandas transindividuais.

4.3. Historicidade e natureza do pensamento jusfilosófico nacional
            Aponta-se que os primórdios de um trabalho e cunho jusfilosófico, no Brasil, teriam aparecido somente o século XVIII, de autoria do poeta inconfidente de nacionalidade portuguesa Tomás Antonio Gonzaga e destinava-se claramente a não desagradar os meios culturais dominantes na Metrópole.
            O jusnaturalismo foi incorporando ao longo do século XIX, certos matizes do racionalismo iluminista e do individualismo liberal. O ecletismo foi a Filosofia oficial no Brasil entre 1840  e 1880, numa tentativa de hegemonia filosófica única em toda a nossa história de ideias.
            Positivismo e evolucionismo são as duas rubricas teóricas com as quais se pode resumir um conjunto de ideias novas que povoaram o final do século com mais significativo influxo sobre a teoria jurídica. Embora muitos pensadores brasileiros tenham feito uma transição entre o positivismo e o evolucionismo, não há que negar que o comtismo ortodoxo ou em suas múltiplas heterodoxias contou com a preferência da intelectualidade do sul do país.
            A larga influência do positivismo sobre a intelectualidade brasileira no final do século acabou produzindo um ambiente renovador de pesquisa e de sistematização  das ideias na Escola do Recife. Esta foi, o baluarte jurídico mais expressivo de reação às diversas variantes do idealismo jusnaturalista instituído e o núcleo impulsionador básico à codificação da legislação privada no país.
            Múltiplas implicações para a cultura jurídica brasileira advêm da irradiação positiva e negativa da Escola de Recife. À parte seus frutos incontestes, de romper com a metafísica e com a lógica imperantes do período colonial, bem como de estimular a modernização das instituições politico-legais e de propelir uma ordenação histórico-sociológica da cultura nacional, impõe-se assinalar sua função ideológica na produção de nova consciência jurídica burguesa laicizada, mas não menos presa, à mentalidade legal dogmática e à manutenção da ordem vigente em face das transformações por que passava a sociedade, com a derrocada do Império e o aparecimento da República.
            Como consequência desse processo histórico da crescente produção jurídica filosófica e sociológica, na teoria e na práxis social, emerge uma plêiade de novos juristas e novos aportes teórico-práticos, comprometidos com um horizonte social mais justo.





Sobre Alteridade


Os seres humanos possuem em comum a capacidade para se diferenciar uns dos outros, para elaborar costumes, idiomas e dialetos, modos de conhecimento, instituições. Se há algo verdadeiramente natural, é a aptidão da espécie a variação cultural.
            Disso decorre a necessidade, na formação antropológica, daquilo que pode ser chamado de "estranhamento", a perplexidade pelo encontro das culturas que são distantes uma em relação a outra, e cujo encontro vai levar a uma modificação do olhar que se tinha sobre si mesmo. Essa modificação receberá o nome de alteridade.
            Conceitua-se alteridade como a concepção que parte do pressuposto básico de que todo o homem social interage e interdepende de outros indivíduos. A existência do "eu-individual" só é permitida mediante um contato com o outro, se colocando no lugar do outro, e o outro no seu lugar. É exatamente, dessa alteração de papeis, que nasce a alteridade, como se o outro fosse você e você fosse o outro.
            A descoberta da alteridade é a de uma relação que nos permite deixar de identificar nosso pequeno pedaço de humanidade com ela toda, deixar de rejeitar aquilo que nos é estranho. Tende-se a imaginar que nossos comportamentos culturais, estão inscritos no ser social a que pertencemos, desde o nascimento do individuo, como algo natural a toda a humanidade, esquecendo, porém, a multiplicidade cultural. Atentando a isso, somos levados a romper com essa abordagem comum que opera sempre a naturalização do social, rompemos com o humanismo clássico com a sua identificação do sujeito com ele mesmo.
            O pensamento antropológico, considera que, assim como uma civilização  adulta deve aceitar que seus membros se tornem adultos, ela deve igualmente aceitar a diversidade das culturas, também adultas.
            Assim quando do contato dos membros das sociedades europeias com os outros povos possuidores de uma cultura rica e complexa, mas suficientemente diferente para causar o dito estranhamento, de início, questionou-se mesmo a humanidade desses povos. O europeu com sua cultura fechada e adulta, não compreendia línguas e costumes tão diferentes dos seus, mas os observadores da época começaram a comparar essas novas culturas com as suas e a perceber a diversidade.
            Dada então a compreensão de que suas condutas, hábitos e espaço social foram criados por eles mesmos e não eram atributos natos à toda a humanidade, começou-se a entender que o “selvagem” também possuía cultura e conhecimentos próprios, e que nenhuma ciência possuía como objeto de estudo o homem, mesmo a filosofia clássica sendo filosofia social, nunca se deu ao objetivo de pensar a diferença cultural desses povos.